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LEI MUNICIPAL Nº 4.614, DE 21 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a utilização das cores da Bandeira do Município na pintura e identificação dos bens públicos municipais, utilização do Brasão
Municipal nos documentos oficiais, bem como estabelece critérios a respeito de publicidade governamental. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO
ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Toda a forma de identificação visual oficial do município de Alto Araguaia deverá observar o princípio da impessoalidade insculpido no Art.
37, § 1º da Constituição da República.
Art. 2º Fica instituída como cores oficiais do Município aquelas predominantes na sua Bandeira, sendo elas o verde e o amarelo.
Parágrafo único. Além das cores previstas no "caput" admite-se a utilização da cor branca, seja ela para planos de fundo e letreiros, bem como a
cor preta para letreiros, a depender a ocasião.
Art. 3º Os prédios públicos, bem como os particulares utilizados pela Administração Municipal, serão pintados com cor predominantemente
branca, sendo que possíveis faixas, detalhes e contornos devem obrigatoriamente observar as cores verde e amarela nos termos o artigo 2º,
desta Lei.
Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, quando da pintura de demais bens públicos, como praças, placas,
equipamentos ou mobiliários urbanos, veículos oficiais etc.
Art. 4º A utilização das cores oficiais do Município, instituída por esta Lei, será obrigatória quando da construção ou reforma/ampliação/melhorais
físicas/estruturais de bens públicos de que trata o artigo anterior.
Art. 5º Será dispensada a utilização das cores do Município, quando:
I - o bem imóvel ou obra que, por sua identificação e/ou visualização, exigir a utilização de cores especiais, assim definidas em normas técnicas
nacionais ou internacionais;
II - se tratar de imóveis cedidos formalmente ao Município por órgãos da Administração Direta ou Indireta da União ou do Estado.
Art. 6º O uniforme destinado aos servidores públicos municipais, e aos alunos da rede municipal de ensino, quando adquiridos e distribuídos
gratuitamente pela Municipalidade, deverão obedecer à padronização, de forma que sejam confeccionados utilizando as cores oficiais do
Município.
Parágrafo único A obrigatoriedade de utilização das cores oficiais do Município poderá se estender aos permissionários ou concessionários de
serviços públicos municipais, a critério da Administração Municipal, com base nos fundamentos da discricionariedade e conveniências
administrativas.
Art. 7º O Brasão do Município, deverá ser usado em todas as situações nas quais for possível, especialmente nos documentos oficiais, impressos
ou nos meios virtuais.
Divulgação quinta-feira, 23 de janeiro de 2025
Publicação sexta-feira, 24 de janeiro de 2025
§ 1º O Brasão Municipal, enquanto símbolo identificador do Município de Alto Araguaia, também será colocado/utilizado nos demais bens e
documentos públicos, físicos ou eletrônicos, como placas identificativas de obras e serviços públicos; peças publicitárias de atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos; eventos festivos; editais; cartilhas; folders; formulários/fichas; folhetos/panfletos informativos;
ofícios; memorandos; envelopes; sites ou páginas eletrônicas oficiais.
§ 2º. Os bens e serviços elencados no parágrafo anterior compreendem um rol exemplificativo, portanto, não exaustivo, sendo que a
obrigatoriedade do uso do Brasão estende-se a todos os demais bens, produtos e serviços/atividades, que intrinsecamente tenham relação com o
Município.
Art. 8º Fica proibida o uso de nomes, símbolos municipais ou imagens oficiais, que tenham relação com o Município, por todos os agentes
públicos (agentes políticos, servidores públicos efetivos e temporários, prestadores de serviços e os que exercem cargos/funções
comissionados), para fins de autopromoção ou promoção político-ideológica.
Art. 9º O Poder Executivo poderá utilizar slogan ou logomarca de governo, visando divulgar elementos que guardem relação com
atividades/experiências/vivências socioeconômicas, políticas e culturais do Município, materiais e imateriais.
Art. 10 Excepcionalmente, quando da realização de campanhas de conscientização, a publicidade oficial poderá utilizar as cores especificas da
campanha.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições normativas e regulamentares em contrário.
Alto Araguaia -- MT, 21 de janeiro de 2025.
JACSON MARLON NIEDERMEIER
Prefeito Municipal